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STF REINICIA JULGAMENTO DE IMUNIDADE DE ITBI PARA CAPITAL SOCIAL DE IMOBILIARIAS

STF REINICIA JULGAMENTO DE IMUNIDADE DE ITBI PARA CAPITAL SOCIAL DE IMOBILIARIAS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reiniciou, a análise do recurso extraordinário que visa decidir se empresas de compra, venda ou locação de imóveis, como imobiliárias, devem pagar o imposto ao transferir bens e direitos para incorporação em seu capital social.

O julgamento foi iniciado em 3 de outubro de 2025, em sessão virtual, e interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Em março de 2026, a análise foi retomada, mas novamente suspensa com um pedido de destaque do ministro Flávio Dino.

Imunidade de ITBI
O recurso ataca um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que validou cobrança de ITBI feita pela prefeitura de Piracicaba - SP sobre uma administradora de bens que incorporou um imóvel ao seu capital social.

A empresa defende que a tributação só caberia para transmissões de imóveis decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

A imunidade tributária que ela pretende exercer está prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I da Constituição, que tem a seguinte redação:

“Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.”

Impacto na arrecadação
Representando o Município de Piracicaba e a Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), Ricardo Almeida Ribeiro da Silva sustentou a incidência do ITBI. Para ele, a imunidade prevista na Constituição teve como objetivo histórico impulsionar atividades produtivas e favorecer o crescimento econômico, e não beneficiar estruturas destinadas à administração de patrimônio familiar ou ao planejamento sucessório.

O advogado afirmou que a extensão da imunidade provocaria uma redução superior a R$ 1,1 bilhão por ano nas receitas dos municípios. Segundo ele, a medida comprometeria recursos destinados a serviços públicos essenciais ao conceder um benefício tributário concentrado nas camadas de maior renda. Representantes dos municípios do Rio de Janeiro e de São Paulo também defenderam uma interpretação mais restritiva da imunidade do ITBI.

Fomento à atividade econômica
Em sentido contrário, Misabel Derzi, representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais e do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais do estado de São Paulo, defendeu que a imunidade do ITBI na transferência de imóveis para integralização de capital social alcance todas as empresas, inclusive aquelas cuja atividade está ligada ao mercado imobiliário.

Segundo a advogada, excluir as empresas do setor imobiliário do benefício criaria tratamento desigual e contrariaria objetivos econômicos e sociais previstos na Constituição de 1988, como o incentivo ao empreendedorismo, a função social da propriedade e a busca pelo pleno emprego.

Misabel também argumentou que afastar a tributação sobre bens destinados à formação do capital das empresas aproxima o Brasil de modelos adotados em países europeus e da América do Norte para estimular investimentos e a atividade econômica. Representantes da Federação da Agricultura e Pecuária do estado de Mato Grosso do Sul (Famasul) e da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce) apresentaram argumentos na mesma direção.

O julgamento foi suspenso após as sustentações orais e será retomado posteriormente, ainda sem data definida.


Fonte: Conjur

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