CARTÓRIOS NÃO PODEM MAIS EXIGIR CND PARA REGISTRAR IMÓVEIS
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu que cartórios e tribunais de todo o país não podem mais exigir certidões negativas de débito, como a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN), como condição para o registro ou averbação de escritura pública de compra e venda de imóveis.
De acordo com o CNJ, essa exigência representaria uma forma indireta de cobrança de tributos, o que contraria precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre “sanção política tributária”.
Apesar disso, os cartórios continuam autorizados a solicitar essas certidões para fins informativos e de transparência, o que significa que a falta da CND não pode mais impedir o registro do imóvel.
O que muda na prática?
Para o vendedor de imóvel: facilita a lavratura da escritura e o registro, pois não ficará bloqueado apenas pela ausência de CND.
Para o comprador: embora o registro não possa mais ser condicionado à apresentação da CND, permanece o dever de checar a situação fiscal, trabalhista e registral do imóvel e do vendedor, pois eventual débito não registrado ainda pode implicar riscos.
Para os cartórios: fica vedado condicionar o registro à quitação de débitos tributários ou à apresentação de CND/CPEN. As normas estaduais ou municipais que estipulem essa exigência são consideradas inválidas.
Por que isso importa?
A eliminação dessa barreira burocrática agiliza as operações imobiliárias e fortalece o princípio da segurança jurídica. Contudo, a simplificação não elimina a necessidade de diligência. A responsabilidade de investigar eventual passivo e, reduzir riscos futuros, recai ainda com maior intensidade sobre o comprador.
Fonte: Agência CNJ de Notícias.

