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CARF DECIDE QUE MERO VINCULO FAMILIAR ENTRE EMPRESAS NAO COMPROVA INTERPOSICAO FRAUDULENTA

CARF DECIDE QUE MERO VINCULO FAMILIAR ENTRE EMPRESAS NAO COMPROVA INTERPOSICAO FRAUDULENTA

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais cancelou uma multa de 10 por cento sobre o valor de operações de comércio exterior lavrada contra uma empresa de importação sob a acusação de cessão de nome para o acobertamento de terceiros. A decisão, proferida no âmbito do processo 10611.721066/2021-35, fundamentou-se na ausência de comprovação técnica de que os reais adquirentes das mercadorias estavam ocultos na operação. O colegiado entendeu que a simples existência de vínculos societários ou familiares entre a importadora e as empresas compradoras no mercado interno não é suficiente para caracterizar a infração prevista no artigo 33 da Lei 11.488 de 2007, especialmente quando não se demonstra dolo específico ou fraude antecedente à importação.

A análise preliminar do julgamento enfrentou a tese da prescrição intercorrente baseada na Lei 9.873 de 1999 e no Tema Repetitivo 1.293 do Superior Tribunal de Justiça. Por meio do voto de qualidade, os conselheiros decidiram que a multa por cessão de nome possui natureza tributária, o que afasta a aplicação da prescrição trienal prevista para sanções administrativas não tributárias. O relator destacou que a norma de conduta violada se destina direta e imediatamente à fiscalização tributária, pois a identificação dos intervenientes é essencial para o preenchimento do critério pessoal da regra matriz de incidência tributária. Dessa forma, o entendimento foi de que a obrigação de revelar os sujeitos envolvidos em operações aduaneiras configura obrigação tributária acessória conforme o artigo 113, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional.

No exame do mérito, a fiscalização argumentava que a recorrente teria sido interposta para ocultar duas outras empresas do mesmo grupo econômico e familiar, com o objetivo de evitar a equiparação industrial dessas compradoras e a consequente incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda interna. Os auditores apontaram que as três companhias compartilhavam o mesmo endereço, telefone e contador, além de possuírem sócios em comum. Foi alegado que a importadora registrava prejuízos fiscais sucessivos enquanto as adquirentes no mercado interno, optantes pelo lucro presumido, concentravam os lucros da operação. A autoridade fiscal também citou a presença do número de registro de uma das compradoras em faturas comerciais internacionais como evidência de ocultação do real adquirente.

A defesa do contribuinte sustentou que a localização comum das sedes decorria de uma partilha de herança familiar, na qual os irmãos utilizavam o mesmo imóvel recebido do pai. Foi argumentado que a venda da totalidade das mercadorias importadas para empresas do mesmo grupo não comprova, isoladamente, a interposição fraudulenta. A recorrente afirmou possuir capacidade econômica e operacional para atuar por conta própria, utilizando sua receita operacional para o pagamento dos contratos de câmbio. A empresa também ressaltou que a jurisprudência administrativa exige o ônus da prova por parte do fisco quanto ao dolo de fraudar o controle aduaneiro, o que não teria ocorrido no caso concreto, uma vez que o risco comercial do negócio foi assumido integralmente pela importadora ostensiva.

Ao proferir o voto vencedor no mérito, o relator pontuou que o tipo infracional de ocultação do sujeito passivo, previsto no inciso V do artigo 23 do Decreto-Lei 1.455 de 1976, exige a comprovação de fraude ou simulação como ato antecedente. O magistrado destacou que não se pode confundir o objetivo final de economia tributária, como a quebra da cadeia do IPI, com a fraude necessária para ocultar os intervenientes. No entendimento do colegiado, o fato de as empresas pertencerem a um mesmo grupo familiar e compartilharem infraestrutura cria uma sutileza que exige prova material robusta da ocultação. A decisão ressaltou que, se a importadora adquire a mercadoria no exterior e assume o risco do negócio, ela é a real adquirente, independentemente da destinação prévia dos bens a partes relacionadas.

O acórdão enfatizou a distinção técnica entre as modalidades de importação por conta própria, por encomenda e por conta e ordem de terceiro, conforme disciplinado pela Instrução Normativa RFB 1.861 de 2018. O julgador observou que a fiscalização não logrou demonstrar que a relação entre as partes era de prestação de serviços aduaneiros (conta e ordem) em vez de uma operação comercial legítima de compra e venda interna. A decisão concluiu que a multa por cessão de nome só pode subsistir caso se confirme que os reais interessados estão ocultos na operação registrada. Uma vez que não restou provado o acobertamento mediante artifício doloso, a penalidade foi considerada inaplicável pelo colegiado de forma unânime.

O julgamento reforçou que a presunção de interposição fraudulenta não deve ser aplicada automaticamente em estruturas de planejamento tributário entre empresas do mesmo grupo sem a demonstração de falsidade ideológica no registro da declaração de importação. O último fundamento jurídico utilizado para o provimento do recurso baseou-se na estrita legalidade da tipificação da infração, considerando que a conduta de ceder o nome exige, obrigatoriamente, a existência de um beneficiário que não poderia figurar na operação por impedimento legal ou financeiro, o que não foi atestado nos autos conforme as regras do Decreto 6.759 de 2009.

Referência: Acórdão CARF nº 3402-013.166
 

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