CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS DE PIS/COFINS

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CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS DE PIS/COFINS

Chamou a atenção da comunidade contábil a publicação do jornal o “VALOR” sobre uma decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais do ME que teria afastado a necessidade de se retificar as obrigações acessórias ao se efetuar um crédito extemporâneo de PIS/COFINS.

Esta notícia mereceu um artigo publicado no Portal Contábeis e está disponível para leitura na aba “notícias”. Nesta notícia a articulista confirma a decisão e informa que as retificações das obrigações acessórias podem ser substituídas por um laudo que comprove a não utilização dos créditos anteriormente.

Tal comportamento seria o mais adequado como já ocorre com outros tributos como o ICMS/IPI há mais de 50 anos que não exige nenhuma burocracia para que os contribuintes exerçam seus direitos.

Entretanto, a aplicação desta decisão pode levar os contribuintes na atualidade a cometer equívocos que podem levar a autuações e causando prejuízos financeiros relevantes.

Isso porque, o acórdão tratou de um crédito extemporâneo efetuado nos anos de 2009 e 2010 quando a legislação vigente à época permitia tal procedimento.

Com efeito, foi utilizada a legislação consolidada no anexo do ato declaratório executivo Cofis 34/2010 do Dacon e da ECD-C que vigorou até 30.06.2013. Este ato foi revogado sucessivamente, estando em vigor atualmente o ato declaratório executivo 23/2021, com base na IN RFB 1387/2013 que não mais permite o crédito extemporâneo sem as retificações da EFD e da DCTF.

Outro argumento equivocado no voto vencedor, devida vênia, é o de que as leis do PIS/COFINS permitem a transferência do saldo credor de um mês para os meses subseqüentes. Estes dispositivos se referem aos valores lançados tempestivamente e não aos créditos extemporâneos. Os saldos credores podem ser abatidos dos débitos a qualquer tempo. Os créditos extemporâneos decaem em 5 anos.

Após 01.07.2013, o CARF primeiramente optou por autorizar os créditos sem as retificações das obrigações acessórias. Já a jurisprudência vigente obriga tais retificações.

Crédito extemporâneo é aquele cujo período de apuração ou competência do crédito se refere a período anterior ao da escrituração atual, mas que somente agora está sendo registrado.

“Os registros para informação extemporânea de créditos (registros 1101, 1102, 1501, 1502) e de contribuições (1200, 1210,1220 e 1600,1610,1620), passíveis de escrituração para os fatos geradores ocorridos até 31/07/2013, tanto na versão 2.04 como na nova versão 2.05, tinha a sua justificativa de escrituração apenas para os casos em que o período de apuração a que dissesse respeito à operação/documento fiscal, geradora de contribuição ou crédito, ainda não informada em escrituração já transmitida, não pudesse ser mais objeto de retificação, por ter expirado o prazo de retificação até então vigente na redação original da IN RFB 1.252/2012 (retificação até o término do ano calendário seguinte ao que se refere à escrituração original".

Com o novo disciplinamento referente à retificação da EFD-Contribuições determinado pela IN RFB nº 1.387/2013, permitindo a escrituração e transmissão de arquivo retificador no prazo decadencial das contribuições, ou seja, em até cinco anos, a contar do período de apuração da EFD-Contribuições a ser retificada, deixa de ter qualquer fundamento de aplicabilidade e de validade os referidos registros, uma vez que todas as normas editadas pela Receita Federal quanto às obrigações acessórias, inclusive as do Sped, estabelece o instituto da retificação, para o contribuinte acrescentar, informar, registrar, sanear, qualquer fato que deveria ser incluído na declaração/escrituração original, conforme prazo e condições de retificação definidos para cada obrigação acessória.

O PVA nas versões disponibilizadas em ambiente de produção continua validando eventual registro extemporâneo, se o arquivo txt importado se referir a PA igual ou anterior a julho de 2013. Para as escriturações com período de apuração a partir de agosto de 2013, o PVA não valida nem permite a geração de registros de operação extemporânea, gerando ocorrência de erro de escrituração “(Trechos adaptados do Guia Prático da EFD-Contribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Em conclusão, é temerário não seguir a legislação e jurisprudência vigentes para exercer créditos extemporâneos de PIS/COFINS. Portanto ao fazê-lo devem-se retificar as ECD-C e as DCTFs.

Fonte: Contábeis

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