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EMPRESA GANHA LIMINAR PARA SUSPENDER MAJORAÇÃO DE 10 POR CENTO DE IRPJ E CSLL NO LUCRO PRESUMIDO

EMPRESA GANHA LIMINAR PARA SUSPENDER MAJORAÇÃO DE 10 POR CENTO DE IRPJ E CSLL NO LUCRO PRESUMIDO

A Justiça Federal do Rio de Janeiro emitiu na 3ª feira (27.jan.2026) uma liminar para suspender a majoração de 10 por cento nas alíquotas de IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) do lucro presumido.

A decisão é provisória, mas vale de maneira imediata. A empresa beneficiada com a suspensão foi a E7 Aurum Tax e Finance –que entrou na Justiça contra o aumento na cobrança.

A majoração da alíquota foi determinada pela lei que corta benefícios fiscais parcialmente (LC 224 de 2025). A empresa argumentou que o Lucro Presumido não se enquadra nesta categoria. A Justiça acatou a interpretação.

“A equiparação do regime do Lucro Presumido a benefício fiscal, para fins de majoração da base de cálculo, mostra-se, ao menos em análise preliminar, juridicamente questionável”, escreveu a juíza Renata Cisne na liminar.

A decisão também prevê que a Receita Federal não aplique penalidades ou multas por causa da suspensão da majoração para a E7.

ENTENDA A LC 224

O texto é uma iniciativa do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para reduzir o gasto tributário e aumentar a arrecadação. Corta os benefícios fiscais em 10 por cento. Foi aprovada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2025.

A expectativa era de um aumento de receita próximo de R$ 23 bilhões em 2026. O valor estava previsto no Orçamento deste ano.

O texto afeta o regime do Lucro Presumido. Na prática, funciona assim:

● Há majoração de 10 por cento na cobrança sobre a parcela da receita bruta que ultrapassa R$ 1,25 milhão por trimestre.
● Mas pode haver restituição ou abatimento, caso o valor global da receita bruta ao final do ano calendário seja inferior a R$ 5 milhões.

O empresário poderá escolher entre 1) receber o valor pago no trimestre anterior corrigido pela Selic mais uma taxa de 1 por cento ou 2) ter abatimento na cobrança referente ao 4º trimestre.

Fonte: Portal da Reforma Tributária

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