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LAUDO É SOBERANO PARA INDICAÇÃO DE GRAU DE INSALUBRIDADE DE MÉDICOS

LAUDO É SOBERANO PARA INDICAÇÃO DE GRAU DE INSALUBRIDADE DE MÉDICOS

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) de pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a duas ginecologistas do Centro Obstétrico do Hospital Universitário de Santa Maria, da Universidade Federal de Santa Maria (RS).

Para o colegiado, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial de que não há exposição a agentes biológicos em grau máximo nas atividades desempenhadas por elas.

As duas médicas recebiam o adicional em grau médio. Na ação trabalhista, elas alegaram que exerciam atividade de extremo risco, como atendimento de emergências ginecológicas com sangramentos, cirurgias de abscessos e tumores e de pacientes com doenças infectocontagiosas, incluindo o vírus HIV.

O laudo pericial assinalou que, de acordo com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho, a insalubridade em atividades que envolvem agentes biológicos é constatada por avaliação qualitativa. O grau máximo envolve o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos não esterilizados.

Com base em relatos, frequência das atividades, uso de uniformes e EPIs, procedimentos e precauções adotados, rodízio entre setores, escalas e taxa de pacientes internados em isolamento, a perícia concluiu que as atividades desenvolvidas pelas médicas não eram insalubres em grau máximo.

Apesar disso, o juízo de primeiro grau concedeu o adicional e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença. Segundo a corte gaúcha, os agentes biológicos insalubres “não ficam confinados ao espaço no qual está o paciente, mas espalhados por todo o local de trabalho”.

Laudo soberano
No julgamento do recurso de revista da Ebserh, prevaleceu o voto do ministro Evandro Valadão. Para ele, o entendimento do TRT-4 levaria a deferir o adicional em grau máximo indistintamente a todo profissional da saúde, sem considerar o ramo em que efetivamente atua e os aspectos factuais da prestação do serviço.

O magistrado assinalou que a solução deve partir da análise técnica do laudo pericial sobre as reais funções exercidas. No caso, não havia indicação de que elas tinham contato permanente com pacientes com doenças contagiosas, mesmo fora de área de isolamento.

A decisão foi tomada por maioria de votos. O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso, ficou vencido. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Fonte: Conjur

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