O que é Administração de Bens ou Holding...

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O que é Administração de Bens ou Holding Familiar?

A Administradora de Bens ou Holding Familiar é a estrutura societária criada para dispor na pessoa jurídica da administradora, os bens da(s) pessoas(s) física(s) através da integralização em seu capital social. As administradoras possuem como principais benefícios: a gestão dos bens e a geração de benefícios fiscais e sucessórios.

Uma pessoa jurídica criada para gerir os bens da família traz transparência e organização na gestão, uma vez que não se confundem mais com os bens e gastos pessoais.

Fiscalmente destacamos reduções quanto aos impostos incidentes sobre aluguéis dos bens em comparação com o IR incidente na pessoa física, onde comumente o imposto incidente na empresa tende a ser a menor levando em consideração a quantidade/valor de aluguéis a ser tributada.

Nas operações de venda de imóveis, na pessoa jurídica – desde que registrado no estoque da empresa, que deverá ter em suas atividades compra e venda de imóveis próprios - temos a incidência direta do imposto sobre o valor da venda, enquanto na pessoa física temos a incidência do GCAP – Ganho de Capital sobre o efetivo lucro da operação entre custo de aquisição versus valor da venda, destacando que apesar da base de cálculo do imposto na pessoa jurídica ser maior a alíquota é menor em relação ao GCAP na pessoa física.

Na área da sucessão, temos o planejamento sucessório conhecido também como “inventário em vida”, que através da Administradora de Bens garante que a transferência do patrimônio respeite a vontade dos transmitentes, preservando-o de possíveis dilapidações.

Como parte do planejamento da sucessão a participação na administradora pode ser doada aos herdeiros em adiantamento da legítima, ou seja, adianto em vida o patrimônio que por Lei é destinado aos herdeiros no falecimento do transmitente.

Na doação das cotas da empresa, há a incidência do ITCMD, imposto estadual incidente sobre a transferência não onerosa de bens.

A doação das cotas especificamente, tomará por regra para apuração da base de cálculo do imposto o valor do patrimônio líquido da empresa, ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos ao valor de mercado na data de envio das informações ao órgão estadual, conforme previsão do §4º, artigo 6º, do RITCMD/SC-04, ou seja, será tomado por base na constituição da administradora o valor de mercado dos imóveis componentes do ativo da empresa.

Esta doação pode ainda ser feita com o que chamamos de cláusula restritiva, neste caso a cláusula de reserva de usufruto. O usufruto é a doação que garante ao doador o direito de posse, uso e fruição do bem enquanto que o donatário (o que recebeu a doação) tem o direito de dispor o bem, conhecido também como nua propriedade.

Quando o usufruto é instituído, apenas 50% do ITCMD é devido sobre o montante doado, sendo que os outros 50% serão pagos apenas na extinção do mesmo. O usufruto se extingue pela vontade usufrutuário (quem doou) ou por sua morte.

A título de exemplo, imagine que um bem imóvel gere receita de aluguel, receita esta que agora é tributada na administradora de bens, apesar dos herdeiros terem a nua propriedade das quotas da sociedade, a percepção dos lucros que por ventura ela gerar continua sendo dos usufrutuários (quem doou as quotas).

Existe ainda possibilidade de incluir cláusula de reversão da doação, que se aplica caso o donatário faleça antes do doador. De modo geral as doações podem ainda ser revogadas por ingratidão em casos específicos conforme previsão do art. 557, Lei 10.406/2002 (Código Civil).

Além do usufruto, podemos destacar outras 3 cláusulas restritivas, são elas:

  1. Inalienabilidade;
  2. Impenhorabilidade;
  3. Incomunicabilidade.

As 3 cláusulas restritivas têm o efeito principal de:

  1. Inalienabilidade: o bem não poderá ser alienado a qualquer pessoa, seja de forma onerosa ou gratuita enquanto perdurar o usufruto;
  2. Impenhorabilidade: o bem não poderá ser penhorado pelos credores para garantir a satisfação de uma dívida;
  3. Incomunicabilidade: o bem não entrará na comunhão de bens do casal, independentemente do regime de bens do casamento ou união estável.

Diversos são os benefícios na constituição de uma administradora, porém este processo deve ser feito respeitando alguns pontos de atenção essenciais para o correto planejamento fiscal e sucessório.

Um estudo tributário sempre é bem-vindo para determinar as vantagens ou desvantagens deste tipo de negócio. Se interessou no assunto? Contate-nos para uma conversa!

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Fonte: Equipe Balsanelli Contabilidade

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