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AS ILEGALIDADES NO FORMATO ATUAL DE TRIBUTAR O INVESTIDOR ANJO

Por Jefferson Souza 

É inegável que o Brasil é um País complexo para se empreender. Isso, no entanto, não tira o fato de que existem muitas oportunidades a serem exploradas em nossas terras.

O problema é que, como bem sabemos, não se constrói um negócio apenas possuindo uma boa ideia em mente. É preciso que ela seja factível, que agregue valor, não prejudique o meio ambiente, que resolva o problema de alguém na forma de serviço ou produto, que atenda as diversas regulamentações exigidas pelo Estado, e por ai vai…

Portanto, para criar um produto ou serviço do “zero” é necessária uma estrutura mínima, ao qual não se constrói sem algum “dinheiro”.

A maioria dos pequenos empreendedores começa com capital que conseguiram acumular durante a vida, seja trabalhando por conta própria ou como CLT.

O ideal seria conseguir um financiamento, mas sabemos como é difícil obter crédito no Brasil, (e quando se consegue é a custo de juros altíssimos) principalmente quando você é rotulado de micro ou pequeno empreendedor.

Dentro desse cenário surge a figura do investidor anjo como meio de facilitar o acesso ao “dinheiro” para aqueles que estão iniciando seus negócios tendo como contrapartida a cessão de participação no capital e nos lucros futuros da companhia.

Entendo que essa forma de captação deveria ser estimulada, pois dela podem surgir grandes negócios que vão movimentar a economia com a geração de renda e empregos, inclusive arrecadação tributária. No entanto, enquanto em outros países este tipo de investimento é bem comum, no Brasil ainda estamos “engatinhando” sobre o tema.

Talvez a mais a mais recente das normas publicadas sobre o assunto diz respeito à LC 155/16 que ditou regras sobre o aporte de capital que não integre o capital social da empresa, tendo, portanto, uma característica peculiar de um investimento.

Em que pese a boa intenção do legislador de “incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos” no âmbito da microempresa ou empresa de pequeno porte, o texto já inicia com algumas inconsistências. Se não vejamos.

O § 10 do artigo 61-A da 123/06 (incluído pela LC 155/16) delega poderes ao Ministério da Fazenda para “regulamentar a tributação sobre retirada do capital investido”. Mas que delegação é essa?

Não precisa ser um renomado especialista para saber que bases de tributação só pode ser definida por Lei.

Apreciando a “bondade” do legislador que transferiu sua responsabilidade ao Executivo, a Receita Federal fez aquilo que já está habituada a praticar: editou uma norma de sua competência (Instrução Normativa RFB Nº 1719, de 19 de julho de 2017) e “regulou” (de acordo com seu entendimento) como deve ser a tributação sobre os aportes do investidor anjo.

E na sua convicção equiparou o investimento realizado por investidor anjo como sendo um simples aporte em renda fixa ou renda variável. Mas como ela chegou nesse entendimento? Eu também não sei dizer, já que não existe uma Lei que defina a tributação nesse caso em especifico ou que pelo menos faça algum tipo de equiparação.

O fato é que temos poucos estímulos ao empreendedorismo em nosso País. E quando se realiza algo no sentido de “modificar” esse cenário, temos como resultado, de fato, mais complexidade e insegurança jurídica. (e como de costume o Fisco sempre de olho em retirar algo para si)

Entendo que é necessário tributar os lucros do investidor caso elas ocorram, nada mais justo. Mas entendo também que o poder público deveria encorajar mais pessoas a utilizar esse tipo investimento, pois ele faz a economia real “rodar” gerando renda para outras pessoas e receita para os diversos fiscos. (melhor do que esse dinheiro ficar parado nos bancos em forma de CDBs, LCIs, LCAs, etc.)

Ou seja, definido a tributação nesses casos como isenta, talvez, reduziria a insegurança jurídica e atrairia mais investidores interessados em aplicar em negócios reais e não especulativos.

Porém o legislador não fez nem um nem outro. Apenas disse: “Receita vai lá e defina uma tributação do jeito que você bem entende”

Tirando as ilegalidades mencionadas (a delegação de competência do legislativo para o executivo e a edição de Ato administrativo sem fundamento legal), ainda cabe comentar as próprias discrepâncias que a Receita Federal apresentou em seu normativo.

Ela define no § 2º, do artigo 5º da IN RFB 1719/17 que entende-se como rendimento “a remuneração periódica a que faz jus o investidor-anjo (participação nos lucros) e o ganho no resgate do aporte”.

Porém o art. 4º da mesma instrução normativa orienta que “o valor do resgate será limitado ao valor do aporte corrigido por índice de inflação definido no contrato de investimento.” (seguindo o disposto no § 7º do art. 61-A da LC 123/06) Ora, se o valor do resgate só pode ser feito no mesmo valor do aporte, onde está o ganho a ser tributado??

No § 4º do artigo 5°, a Receita ainda obriga que o “a sociedade que admitir aporte de capital deverá manter controles que permitam verificar a correta apuração da base de cálculo do imposto”. Mas que controles seriam esses?

A LC 123/06 deixou claro (§ 5º do art. 61-A) que o investimento não será parte do capital social da investida. (não podendo então ser contabilizado no seu PL) Então como deve ser contabilizado? No ativo circulante?

Além de inovar em matéria tributária o fisco cria obrigações acessórias que nem o próprio sabe dizer o que é.

É por essas e outras que o Brasil continuará sendo o País de maior complexidade tributária do mundo, afugentando investidores. E por essas e outras que o Brasil continuará sendo um “solo fértil” para o despertar de teses tributárias que travam o judiciário, com reflexos na sociedade em geral.

Portanto, a tributação do investidor anjo na forma que está posta hoje padece de serias ilegalidades, submetendo aquele que faz opção em aportar capital em empresas em início de atividades a uma forma de tributação (e obrigações acessórias) sem Lei que de embasamento.

Esse imbróglio só gera mais insegurança jurídica que no final só faz afastar aquela “genuína” ideia do legislador de fomentar as atividades de inovação e os investimentos produtivos propostos no caput do art. 61-A da LC 123/06.

Fonte: Tributário

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