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TST MANTÉM CONDENAÇÃO DE FAZENDA POR MORTE DE EMPREGADO QUE CAIU DE SILO

A empresa não realizou avaliação médica para o trabalho em altura.

16/07/20 - A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou embargos da Fazenda Dois Rios Ltda., de Lagoa da Confusão (TO), que pretendia reduzir o valor da indenização devida ao filho menor de um empregado de serviços gerais que morreu em acidente de trabalho. Unanimemente, os magistrados entenderam que o valor de R$ 250 mil foi adequado e proporcional ao dano. 

Acidente
O empregado tinha 27 anos quando ocorreu o acidente. Ao subir no elevador do silo para realizar serviço na parte superior, fixou o cinto de segurança de forma inadequada. O cinto ficou preso no eixo do motor, que não contava com proteção. Ele foi asfixiado, o cinto se rompeu, e caiu de uma altura de 19 metros, falecendo no local. 

Culpa
Ao concluir pela responsabilidade recíproca da vítima e da empresa pelo acidente, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) fixou a indenização por danos morais em R$ 250 mil ao filho do ex-empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) confirmou os valores arbitrados. A decisão foi mantida pela Terceira Turma do TST, o que levou a empresa a interpor embargos à SDI-1. As decisões levaram em conta circunstâncias como a ausência de proteção do motor, da realização de avaliação médica para o trabalho em altura e de treinamento específico para a tarefa. 

Valor
O relator, ministro Breno Medeiros, destacou a conclusão da Terceira Turma de que a quantia de R$ 250 mil é adequada e proporcional à sua finalidade e às circunstâncias envolvidas, como a parcela de culpa da empresa no caso, a morte do empregado aos 27 anos, a condição econômica da empresa, o não enriquecimento indevido e o caráter pedagógico da medida. 

Segundo o relator, o valor da indenização por danos morais somente é revisto no TST nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório e não atenda à finalidade reparatória, o que não é o caso.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

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