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APÓS EMPATE, STF DIZ QUE HÁ ISENÇÃO EM DIVIDENDO PAGO NO EXTERIOR

O STF aplicou um artigo de seu Regimento Interno para desempatar o julgamento do RE 460.320, que discute a possibilidade de tributação de dividendos pagos a sócio no exterior. O julgamento, pelo Plenário virtual, encerrou-se em 4/8.

Com empate em cinco a cinco, caso foi dirimido por meio da aplicação de uma artigo do Regimento Interno do STF

No caso concreto, a União interpôs o recurso extraordinário contra decisão do STJ, que havia decidido pela isenção de imposto de renda retido na fonte sobre dividendos enviados a um sócio residente na Suécia. O contribuinte (Volvo) alegou que existe um tratado entre Brasil e o país nórdico que impede reciprocamente essa tributação. E a União disse que, em virtude de uma lei sancionada posteriormente ao tratado, o imposto deve ser cobrado.

Com o placar empatado no julgamento virtual em cinco a cinco — pois o ministro Fux não votou, impedido —, o Supremo, na segunda-feira (17/08), decidiu negar provimento ao recurso da União, sob o fundamento do artigo 146 do Regimento, segundo o qual “havendo, por ausência ou falta de um Ministro, nos termos do art. 13, IX, empate na votação de matéria cuja solução dependa de maioria absoluta, considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta”.

RE 460.320
Fonte: ConJur

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