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STF ANALISA SE EMPRESA DO SIMPLES TEM DIREITO A BENEFÍCIO DE PIS/COFINS

Por Joice Bacelo, Valor — Brasília

O Supremo Tribunal Federal (STF) começa a julgar, hoje (04), se as empresas do Simples Nacional têm direito à alíquota zero de PIS e Cofins incidente sobre produtos sujeitos ao regime monofásico. Há, por enquanto, somente o voto do relator, o ministro Marco Aurélio, contrário ao contribuinte.

Esse tema é julgado em repercussão geral. A decisão, quando proferida pelos ministros, portanto, terá de ser seguida por todas as instâncias nos julgamentos das ações sobre o mesmo tema.

Instituído pela Lei nº 10.147, de 2000, o regime monofásico impacta, por exemplo, os segmentos de cosméticos, fármacos, bebidas e autopeças. Nesta sistemática, a tributação de PIS e Cofins fica concentrada no primeiro elo da cadeia produtiva, que é o fabricante ou o importador. As etapas de distribuição e venda ao consumidor final, portanto, não têm tributação.

Ocorre que o parágrafo único do artigo 2º da lei limitou a alíquota zero de PIS e Cofins às empresas optantes pelo lucro presumido ou real. As empresas do Simples Nacional, em tese, então, não poderiam usufruir da alíquota zero do PIS e da Cofins na revenda desses produtos.

Os ministros julgam se a vedação imposta por esta lei é constitucional. Como a discussão ocorre no plenário virtual da Corte, os ministros têm até uma semana para proferir os seus votos. Assim, a previsão é que este caso tenha um desfecho no dia 4 de setembro - se não houver pedido de vista nem de destaque, que suspendem as discussões.

O ministro Marco Aurélio, relator do caso, deu razão à Fazenda Nacional. Ele afirma, no voto, que a Lei 10.147, ao instituir o regime monofásico, aumentou a carga tributária dos industriais e importadores, desonerando varejistas e atacadistas, e que isso se fez considerando o recolhimento em separado das contribuições. Por isso, não afeta as empresas do Simples.

"O dispêndio [para as optantes do Simples Nacional] permanece o mesmo, ante previsão de pagamento unificado na forma da legislação", diz Marco Aurélio.

O ministro destaca ainda que o princípio da isonomia "não deve servir de alavanca para a criação de regimes híbridos, colhendo o que há de melhor em cada sistema". Marco Aurélio considerou como imprópria a cumulação do Simples com o decorrente da tributação em separado, concluindo não existir base legal para que isso ocorra.

Contexto

O assunto é julgado por meio de recurso apresentado por uma empresa de cosméticos de Santa Catarina contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia negado o seu pedido (RE 1199021). A companhia afirma, no processo, que a vedação ofende os artigos 146, inciso 3º, alínea "d", e 179 da Constituição Federal.

Consta nesses dispositivos que cabe lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária que define tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte.

Segundo a empresa, ainda, a vedação imposta às optantes do Simples Nacional viola o princípio constitucional da isonomia. "A lei aplica tratamentos distintos para contribuintes que se encontram na mesma etapa da cadeia de circulação de produtos. Desfavorece as empresas de pequeno porte, enquanto grandes atacadistas e varejistas podem vender os mesmos produtos com alíquota reduzida", afirmou aos ministros a advogada Eneida Miotto, que representa a empresa de cosméticos no caso.

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a empresa busca, com o pedido, que exista um "terceiro regime tributário". "Pretende não só se beneficiar do Simples, que é um sistema simplificado de tributação, mas também usufruir de todos os benefícios que possam ocorrer, que possam surgir, em relação ao sistema geral de tributação", disse aos ministros, por meio de vídeo, o procurador Paulo Mendes, que coordena a atuação da PGFN no STF.

Ele chamou a atenção ainda que ao optar pelo Simples, a empresa paga os tributos sobre uma base menor. Em vez de recolher os vários tributos de forma separada, como ocorre no regime geral, a companhia paga uma alíquota sobre a sua receita bruta. "É um regime que tem por objetivo simplificar. Mas visa a desonerar também essas empresas. Ela deixa de recolher, por exemplo, a contribuição patronal sobre a folha de salários. Isso sem falar nos inúmeros benefícios em termos de obrigações acessórias", frisou Mendes.

Fonte: Valor

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