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RECOLHIMENTO POR EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL, DE SC, DO DIFAL NA ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO

RECOLHIMENTO POR EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL, DE SC, DO DIFAL NA ENTRADA INTERESTADUAL DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, QUANDO A OPERAÇÃO FOR TRIBUTADA EM 4% DE ICMS NA NOTA FISCAL DE ENTRADA (Incorporado pelo decreto Nº 1.657, de 29 de dezembro de 2021 );

SUMÁRIO:
1. Conceito
2. ICMS que deverá ser destacado na nota fiscal de entrada
3. Da base de cálculo do ICMS para recolhimento do DIFA
4. Da vedação do destinatário de SC, de fazer o crédito da diferença do ICMS recolhido na entrada;
5. Da não aplicabilidade do recolhimento com mercadorias do regime da substituição tributária
6. Da tributação da mercadoria na etapa seguintes
7. Do prazo de vigência do recolhimento do DIFAL
8. Do prazo de vencimento do DIFAL

1. CONCEITO

As mercadorias recebidas de fora do Estado por empresas do simples nacional, para comercialização ou industrialização, quando a mercadoria na nota fiscal de entrada for tributada em 4% de ICMS , a diferença de alíquota a ser recolhida tem o objetivo principal de valorizar o produto nacional e priorizar as aquisições internas. 

2. TRIBUTAÇÃO DO ICMS PRÓPRIO NA NOTA FISCAL DE ENTRADA

Para que o recolhimento do DIFAL seja recolhido na entrada, deverá a operação interestadual ser tributada em 4% de ICMS;
Não é necessário que a mercadoria seja importada diretamente pelo fornecedor, bastando que seja importada do exterior e tributada do documento fiscal em 4% (quatro por cento) de ICMS;

3. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA RECOLHIMENTO DO DIFAL E SUA FÓRMULA

A base de cálculo para recolhimento do DIFAL é o valor da diferença entre a alíquota constante na NF-e e a alíquota interna de SC, sendo que deverá o valor do DIFAL fazer parte da base de cálculo conforme fórmula:

- “ICMS DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)”, Considerar a alíquota interna de SC de 12% de ICMS, sendo que, este 12% deverá ser considerada mesmo que a mercadoria seja tributada internamente em SC com a alíquota superior;

Caso a mercadoria for beneficiada em SC por redução de base de cálculo do ICMS, tal benefício deverá ser utilizado no cálculo;

Na possibilidade da mercadoria ser isenta do ICMS em SC, não deverá adquirente do simples nacional recolher a diferença de ICMS;

Ex. Cálculo:
-Mercadoria recebida de fora do Estado, para comercialização ou industrialização, com destaque de 4% de NF-e, por empresa do simples nacional:
Valor mercadoria: R$ 20.000,00;
ICMS 4% = R$ 800,00
ICMS DIFAL = [(20.000,00 – 800,00) / (0,88)] x 12% - (V oper x ALQ interestadual)”,
ICMS DIFAL = R$ 21.818,18 x 12% =R$ 2.618,18 – R$ 800,00 = R$ 1.818,18 
Para saber se o cálculo está correto ( fazer a prova real ), basta dividir o valor do DIFAL pelo valor da entrada*100, resultará em 9,09% sobre o valor da entrada, que corresponde a 8% por dentro ( R$ 1.818,18 / R$ 20.000,00 * 100 = 9,09% ).

4. DA VEDAÇÃO DO ADQUIRENTE DE CREDITAR A DIFERENÇA DE ALÍQUOTA 

O recolhimento da diferença de alíquota não cabe ao contribuinte do simples nacional fazer o crédito desta diferença, resultando, portanto em ônus cumulativo, pois o Art. 23, da LC 126/06 enuncia que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

5. DA NÃO APLICABILIDADE DO RECOLHIMENETO DE DETERMINADAS MERCADORIAS EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 

Não se aplica o recolhimento às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o titulo II do Anexo 3, do RICMS;

6. DA TRIBUTAÇÃO DA MERCADORIA NA ETAPA SUBSEQUENTE

Após o recebimento das mercadorias e o recolhimento do DIFAL, deverá na revenda da mercadoria ser normalmente tributada pelo ICMS no PGDAS;

7. DA VIGÊNCIA PARA RECOLHIMENTO DO DIFAL

Os contribuintes deverão iniciar o recolhimento a partir de 01 de fevereiro de 2022;

8. DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO DIFAL

O prazo para pagamento do DIFAL se dará até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração;
Como alternativa, poderá o contribuinte recolher mediante apuração mensal por meio do DeSTDA.

Fonte: Por Sérgio Lopes - Consultor Proágil

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