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JUIZ APLICA LEI QUE DISPENSA ADVOGADO DE PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS PROCESSUAIS

O juiz Marco Antônio Preis, da 1ª Vara Cível de Novo Hamburgo (RS), aplicou a nova lei (Lei nº 15.109/2025) para isentar os advogados de pagamento adiantado de custas processuais nas execuções e nos cumprimentos de sentença. O magistrado retificou uma decisão dada anteriormente por ele mesmo para, em nova decisão, reconhecer o novo texto.

O projeto que deu origem à lei foi aprovado pelo Congresso em fevereiro, e a norma foi promulgada em março. A ideia é evitar um ônus adicional ao advogado que tem de entrar na Justiça para receber honorários devidos pelo seu representado.

Pela norma anterior, a parte que entrasse com uma ação seria responsável por pagar, de forma antecipada, as custas processuais.

“Trata-se de norma de natureza processual, dotada de aplicabilidade imediata, devendo incidir nos processos em curso, inclusive na fase de cumprimento provisório de sentença, desde que ainda não tenha havido o recolhimento das custas”, afirmou o magistrado.

“A norma confere tratamento específico para ações e execuções relacionadas a honorários advocatícios, atribuindo ao réu ou executado a responsabilidade pelo pagamento das custas ao final do processo, se tiver dado causa à demanda.”

Para a advogada Arina Vale, da área de Prevenção de Litígios e Recuperação de Créditos do escritório Albuquerque Melo, “a remuneração do advogado não pode ser inviabilizada por entraves processuais que contradizem o próprio espírito do CPC. Essa vitória reafirma nosso compromisso com a defesa técnica dos interesses da advocacia, inclusive em benefício da própria classe”.

Já para Renata Belmonte, de Recuperação de Créditos do Contencioso Cível do mesmo escritório, a decisão abre um precedente importante. “Com esse reconhecimento judicial, reforçamos a tese de que o ônus das custas em ações de execução de honorários deve recair sobre a parte inadimplente, e não sobre os advogados que buscam apenas o recebimento do que lhes é devido por sentença transitada em julgado”.

Fonte: Conjur

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