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COMPRADOR DEVE PRESUMIR ORIGEM CRIMINOSA DE MÓVEIS MUITO BARATOS, DIZ TJ-SP

Por Tábata Viapiana

O comprador deve presumir a origem criminosa de bens quando há muita diferença entre o valor de mercado e o preço oferecido. Com esse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um homem por receptação, mas com desclassificação para a modalidade culposa. 

Ele foi denunciado por ter comprado uma série de móveis, como fogão e churrasqueira, avaliados em R$ 4,2 mil, e que, segundo a denúncia, seriam advindos do crime. Em primeiro grau, foi condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto. 

O TJ-SP negou a absolvição do réu por entender que a materialidade e autoria ficaram comprovadas. O relator, desembargador Leme Garcia, destacou que o acusado admitiu ter pago R$ 2 mil por todos os objetos, mas disse que não tinha conhecimento da origem ilícita dos bens.

"Trata-se de valor muito inferior ao da avaliação dos objetos, de R$ 4,2 mil, o que revela a desproporção entre o valor dos bens e o quanto foi pago. O acusado afirmou ter adquirido os objetos de um indivíduo que passou em sua chácara oferecendo os bens, sem qualquer identificação de tal pessoa, o que evidencia que a circunstância na qual os itens foram oferecidos já permitia a presunção da origem ilícita", disse.

Assim, para o relator, a diferença entre o valor dos objetos e o preço pago por eles, e a condição de quem os ofereceu, revelam que o acusado agiu com violação do dever objetivo de cuidado, de modo que sua conduta se amolda à hipótese do §3º, do artigo 180, do Código Penal.

Porém, o magistrado desclassificou a conduta do réu para a modalidade culposa. Para ele, não se pode afirmar com segurança que o acusado agiu com dolo, sabendo que se tratava de produto de crime, "devendo-se destacar que os objetos do crime são bens móveis que não demandam maiores formalidades para a venda".

Com a desclassificação, a pena do réu foi reduzida para 1 mês e 10 dias de detenção. A decisão se deu por unanimidade. 

1503754-69.2020.8.26.0196
Fonte: Conjur

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