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EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM IMÓVEL EM NOME DO DEVEDOR NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA A IMÓVEL PENHORADO

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou o cancelamento da penhora sobre um imóvel residencial da parte executada, pelo fato de o devedor residir no imóvel, entendendo, assim, consistir o imóvel em bem de família, mesmo não sendo o único imóvel do embargante.

A Fazenda Nacional alega que o embargante não juntou provas de que reside no imóvel objeto da penhora nem que possui apenas este imóvel, não havendo que se falar que o bem em questão estaria protegido pela Lei 8.009/1990.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 é no sentido de que a existência de mais de um imóvel de propriedade do devedor não afasta a condição de bem de família daquele que lhe serve de moradia.

Assim, concluiu o magistrado, “o apelado obteve êxito em desincumbir-se do ônus probatório de demonstrar que o imóvel objeto da controvérsia é utilizado como residência do núcleo familiar, o que afasta a possibilidade de constrição pretendida pela apelante, nos termos da Lei 8.009/1990”.

FONTE: Assessoria de Comunicação Social

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