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TESTEMUNHA QUE NÃO COMPARECEU A AUDIÊNCIA POR TER REUNIÃO DE TRABALHO PODERÁ DEPOR

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão que havia rejeitado um pedido de adiamento da audiência de instrução porque a testemunha da trabalhadora não poderia comparecer na data marcada, porque tinha uma reunião de trabalho. Por unanimidade, a Turma entendeu que houve cerceamento de defesa no indeferimento porque, no caso de ausência, cabe ao juiz intimar a testemunha e tomar as providências necessárias para o seu depoimento.

Motivo justo
A ação foi movida por uma representante de vendas de Salvador (BA) contra a Farmoquímica S.A. Na audiência de instrução, seu pedido de adiamento não foi acolhido pelo juízo, que considerou que o motivo apresentado não era justo.

Controle
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a trabalhadora argumentou que a ausência da testemunha fugia completamente do seu controle e que não havia outra pessoa disponível para esclarecer os fatos apontados por ela na ação.

Duração razoável
Contudo, o TRT manteve a decisão com base no princípio da duração razoável do processo, por entender que a parte não pode, “sem justo e comprovado motivo, prorrogar indefinidamente a realização da audiência”.

Ainda de acordo com o TRT, uma reunião de trabalho não é motivo suficiente para impedir o comparecimento da testemunha em juízo, uma vez que a CLT (artigo 473, inciso VIII) autoriza a falta ao trabalho nessa circunstância.

Necessidade
Ao analisar o recurso da representante, a relatora, desembargadora convocada Margareth Costa, explicou que, de acordo com o artigo 825 da CLT, as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação. Caso se ausentem, serão intimadas e se, ainda assim, faltarem à audiência em prosseguimento, serão conduzidas coercitivamente, além de sofrerem sanção de multa.

Assim, uma vez demonstrado pela parte que sua testemunha foi convidada a comparecer à audiência e não o fez, cabe ao juízo determinar sua intimação. A relatora ressaltou, ainda, que a lei não faz nenhuma referência à necessidade de o motivo para o não comparecimento ser justo.

Com a decisão, o caso retornou à 24ª Vara do Trabalho de Salvador para que a testemunha seja intimada para que compareça à audiência.

FONTE: TST

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