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JUÍZA DE GOIÂNIA CONCEDE LIMINAR PARA CLÍNICA RECOLHER ISS FIXO

Sociedades de profissionais liberais devem recolher o Imposto Sobre Serviços (ISS) de forma fixa, calculado com base no número de habilitados, nos termos do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, mesmo se houver restrições ao regime diferenciado na norma tributária municipal.

Com esse entendimento, a juíza Raquel Rocha Lemos, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Goiânia, concedeu liminar para reconhecer o direito de uma clínica médica operada por uma sociedade limitada uniprofissional a recolher ISS fixo.

O médico responsável pela empresa acionou a Justiça depois de a Secretaria da Fazenda de Goiânia negar seu enquadramento no regime de tributação fixa previsto pelo Decreto-Lei 406/1968.

A autoridade entende que, por se tratar de sociedade limitada, o imposto deve ser recolhido sob a alíquota de 3,5 por cento do serviço prestado, conforme o Código Tributário do Município de Goiânia.

O autor argumentou que a firma está registrada como “sociedade empresária limitada” e que faz jus aos requisitos para o recolhimento do ISS por meio de valor fixo.

Em sua decisão, a magistrada entendeu que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 para a concessão de liminar: fundamentação relevante e possibilidade de lesão irreparável ao direito alegado.

“Podem ser enquadrados no regime diferenciado de recolhimento do ISS os profissionais integrantes de uma mesma sociedade (i) de natureza não empresarial, que (ii) desempenhem atividades especializadas e regulamentadas em lei (médicos, advogados, dentistas, arquitetos, contadores, engenheiros etc., desde que assumam (iii) a responsabilidade pessoal pelo serviço prestado”.

“No caso em comento, a sociedade empresária impetrante é composta por um único sócio, cuja responsabilidade é pessoal e limitada. Na hipótese, cumpridos os requisitos legais do parágrafo 3º do artigo 9º do Decreto-Lei 406/1968, deve ser assegurado à impetrante o recolhimento do ISS devido no regime diferenciado das sociedades uniprofissionais.”

O advogado Frederico Batista Dos Santos Medeiros representou a clínica.

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