CREDOR DEVE SE MANIFESTAR ANTES DE DECRETAÇÃO...

  1. Blog
  2. CREDOR DEVE SE MANIFESTAR ANTES DE DECRETAÇÃO...
image description

CREDOR DEVE SE MANIFESTAR ANTES DE DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Por Tábata Viapiana

O contraditório é um princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.

Com esse entendimento, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou sentença que havia decretado a prescrição intercorrente de uma ação de cobrança de comissão de corretagem. Com isso, os autos devem retornar à primeira instância para permitir a manifestação do credor.

O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo. O credor rebateu o argumento dizendo que o prazo só teria início após a suspensão pelo período de um ano, o que não ocorreu na espécie. Ao acolher o recurso, a relatora, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, disse que não houve intimação para manifestação do credor quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

"E, de fato, afinal assentado o entendimento de que necessária não intimação para dar andamento ao feito, como condição para início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, mesmo à luz do CPC anterior, e de todo modo o que se deu na espécie, mas, sim, oportunidade para manifestação quanto ao decurso do mesmo lapso, assim dada a possível alegação de ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição", afirmou ela.

Pizzotti lembrou que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, no julgamento do Resp 1.604.412, de caráter vinculante, no sentido de que deve ser respeitado o contraditório, mesmo quando da decretação da prescrição intercorrente, o que não foi respeitado na hipótese dos autos.

"Referido entendimento foi posteriormente incorporado ao texto legal do Código de Processo Civil, por meio da Lei 14.195/2021. Logo, ausente manifestação da parte credora sobre a prescrição, torna-se nula a r. sentença que decretou a prescrição intercorrente", concluiu a relatora. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

Compartilhe:
Atendimento Whatsapp
Mande um Oi, que já te respondemos.