MONITORAMENTO ESPECIAL/DIFERENCIADO DOS CONTRIBUINTES: RFB FAZ MODIFICAÇÃO EM CRITÉRIOS
Por Jefferson Souza
Como de costume, a Receita Federal publicou duas portarias que trazem os critérios a serem considerados para acompanhamento daqueles que são considerados “grandes” contribuintes.
Os padrões passam a considerar o texto que consta nas portarias 5018/2020 (pessoa jurídica) e 5019/2020. (pessoa física)
Apresentaremos a seguir as regras definidas nas referidas portarias, indicando, quando necessário, as mudanças que ocorreram em relação aos critérios que foram estabelecidos no ano anterior (2020).
1 – Pessoa física
A pessoa física será indicada como “diferenciada” quando se enquadrar nos termos a seguir:
I – na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), informado valores:
a) de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); ou
b) de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais); ou
II – na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) informado valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Já no caso para enquadramento como contribuinte “especial” a pessoa física deverá ter:
I – na DIRPF, informado valores:
a) de rendimentos cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); ou
b) de bens e direitos cuja soma tenha sido superior a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais); ou
III – na DIRF, informado valores de operações em renda variável cuja soma tenha sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Com relação aos valores informados, não houve alteração em comparação com os critérios estabelecidos para o ano de 2020.
Destaca-se, no entanto que a Receita Federal passa a considerar também para fins de acompanhamento do ano de 2021 as informações relativas a dois anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento.
2 – Pessoa jurídica
2.1 – Na hipótese de monitoramento “diferenciado” será indicada a pessoa jurídica que tenha:
I – informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
II – declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
III – declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web) ou na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP);
IV – massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais); ou
V – importações ou exportações maiores ou iguais a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
Vale destacar de antemão que houve mudança em relação ao enquadramento do valor. Anteriormente, o fisco utilizava o termo “superior a” x milhões, porem agora passa a utilizar o termo “seja maior ou igual” a x milhões.
No ano de 2020, o fisco considerou como critério a GFIP com valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 35.000.000,00 e débitos declarado cuja soma tenha sido superior a R$ 15.000.000,00 (Todos relativos ao período de janeiro a junho do ano-calendário de 2018)
Para 2021 a RFB passa a considerar débitos declarados na ordem de a R$ 30.000.000,00 na DCTF Web ou na GFIP e massa salarial seja maior ou igual a R$ 70.000.000,00.
Um item que não consta nos critérios anteriores diz respeito a importadores e exportadores. Nesse caso o fisco passa a enquadrar em 2021 quem teve importações ou exportações maiores ou iguais a R$ 150.000.000,00.
Vale mencionar também que, conforme relatamos no monitoramento da pessoa física, para efeitos de acompanhamento serão consideradas as informações relativas a 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento.
2.2 – Na hipótese de monitoramento “especial” será indicada a pessoa jurídica que tenha:
I – informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
II – declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) nas DCTF;
III – declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais) na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web) ou na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP); ou
IV – massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).
Igualmente destacado no caso de monitoramento diferenciado não houve mudanças com relação aos valores considerados na ECF e na DCTF.
No entanto houve mudança no que se refere a GFIP, que passa a incluir débitos declarados cuja soma seja maior ou igual a R$ 70.000.000,00 (igualmente ocorre com a DCTF Web) e massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 100.000.000,00.
De igual sorte, o fisco também levará em sua analise informações relativas a 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento atual (2021).
Fonte: Tributário