INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: O QUE É E QUANDO...

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INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: O QUE É E QUANDO FAZÊ-LO

O inventário é uma medida necessária e obrigatória após o falecimento de uma pessoa, utilizado para regularizar e levantar uma relação de todos os bens do falecido, para que, caso existam herdeiros e bens, a transmissão da herança aconteça corretamente a seus sucessores.

Existem dois tipos de inventário: extrajudicial e judicial. O judicial costuma ser o caso de grandes fortunas ou famílias que não entram em comum senso sobre a divisão dos bens, sendo necessário ingressar nesta via e o processo todo ocorre no poder judiciário.

Nos dois cenários, o prazo máximo para iniciar o processo de inventário é de até 60 dias corridos após o falecimento, mas o prazo para finalizar pode variar conforme o tipo de processo, judicial ou não. Confira abaixo mais detalhes.

Quando fazer o inventário extrajudicial
Quando há comum acordo entre os sucessores sobre a divisão do patrimônio, o inventário pode ser feito de forma extrajudicial, isso quer dizer, no cartório, com menos burocracia, menos custos e mais agilmente. 

Nesta situação, o objetivo é registrar a partilha da herança líquida do falecido, seguindo os parâmetros determinados pelo Código Civil.

Após a decisão da divisão, basta que todos os sucessores e o advogado se dirijam ao Cartório de Notas e abrir o inventário para a realização de escritura. Enquanto isso não ocorrer, os bens ficam congelados e não podem ser movimentados.

Requisitos para realizar este tipo de inventário:
● Todos os sucessores devem ser maiores e capazes;
● Não devem haver divergências sobre a sucessão;
● O falecido não pode ter deixado testamento, salvo se o documento estiver caduco ou for revogado, e
● A escritura deve ser obrigatoriamente acompanhada por advogado.

A presença do advogado é obrigatória considerando que este conhece os direitos e interesses dos inventariantes, mas todos podem utilizar do mesmo advogado para representá-los de forma igual.

Documentos para apresentação no cartório

Do falecido

● Certidão de óbito;
● Documentos pessoais (RG e CPF);
● Cópia da certidão de casamento atualizada (se houver);
● Escritura de pacto antenupcial (se existir);
● Certidão negativa conjunta da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional e
● Certidão comprovando a inexistência de testamento expedida pelo Centro Nacional de Serviços Compartilhados (CENSEC).

Dos herdeiros

Documentos pessoais dos herdeiros e cônjuges, dados sobre profissão, endereço, certidão de nascimento e de casamento atualizadas.

Documentação dos bens
Cada tipo de bem exige uma apresentação diferente de documentos, variando se for imóvel urbano ou rural, carros e outros. Peça instruções ao advogado contratado quanto à documentação que deve ser apresentada.

Fonte: Contábeis

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