PGFN INSTITUI PROGRAMA DE RETOMADA FISCAL NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) institui o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da Dívida Ativa da União (DAU), consistente no conjunto de medidas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em DAU, permitindo a retomada da atividade produtiva após os efeitos da pandemia causada pelo coronavirus (Covid-19), destacando-se:
I. Retomada dos procedimentos administrativos no âmbito da PGFN:
a) a concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);
b) a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) relativo aos débitos administrados pela PGFN;
c) a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;
d) a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;
e) a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;
f) a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 94/2017;
g) a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.
II. Transação: são modalidades do Programa de Recuperação Fiscal destinadas:
Pessoas físicas |
Pessoas jurídicas |
a) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020; b) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020; c) as modalidades de transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561/2020; d) as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16/2020; e) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020; f) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018. |
a) as modalidades de transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/2014, previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020; b) as modalidades de transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 9.924/2020; c) as modalidades de transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020; d) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402/2020; e) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Simples Nacional previstas na Portaria PGFN nº 18.731/2020; f) as modalidades de transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561/2020; g) as modalidades de transação para débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16/2020; h) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917/2020; i) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018. |
No mais, ressaltamos que o prazo para adesão às modalidades de transação previstas no Edital PGFN nº 16/2020, na Portaria PGFN nº 9.924/2020, na Portaria PGFN nº 14.402/2020, na Portaria PGFN nº 18.731/2020 e na Portaria PGFN nº 21.561/2020, fica aberto até o dia 29.12.2020.
Fonte: IOB