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INCIDÊNCIA DO IR SOBRE JUROS RECEBIDOS PELA PESSOA FÍSICA RELATIVO A EMPRÉSTIMOS

Por Jefferson Souza

Nesta oportunidade esclareceremos uma dúvida relacionada à tributação do IRPF envolvendo o recebimento de juros ocasionado pelas operações de empréstimos.

É muito comum as pessoas físicas ou jurídicas recorrerem aos bancos para obter empréstimos com vistas a alcançar seus objetivos, como investimentos, pagamentos de dívidas, etc. Porem neste caso que estamos ora abordar se trata especificamente de pessoa física emprestando recursos para pessoas jurídicas.

Isto pode ocorrer, por exemplo, quando uma unidade empresarial necessita de recursos para o capital de giro, hipótese essa em que os sócios normalmente optam por disponibilizar temporariamente o dinheiro sob a forma de empréstimos, sem modificar a estrutura societária da companhia.

Nesse contexto, a pessoa física (mutuante) que empresta o dinheiro e aufere rendimentos (juros) são considerados pela legislação do imposto de renda como ganho de capital. Como deve proceder à tributação nesses casos?

Os juros decorrentes de empréstimos concedidos a pessoa jurídica por pessoa física estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, igualmente ocorre nas operações de renda fixa, às alíquotas de:

a) 22,5%, com prazo de até seis meses;

b) 20%, com prazo de seis meses e um dia até doze meses;

c) 17,5%, com prazo de doze meses e um dia até vinte e quatro meses;

d) 15%, com prazo acima de vinte e quatro meses.

Nesse caso, para a pessoa física, tal tributação é considerada como definitiva, desta forma os rendimentos auferidos não integram a base de cálculo do imposto de renda na Declaração de Ajuste Anual, porém devem ser informados na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”.

Vale mencionar, por fim, que nas operações de empréstimos envolvendo apenas pessoas físicas, os juros recebidos pela pessoa física que emprestou os recursos estarão sujeitos ao recolhimento mensal pelo carnê-leão e também à tributação na Declaração de Ajuste Anual.

Fundamentação legal

Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 5º; Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 1º; RIR/2018, arts. 790 e 791, inciso II; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 19, inciso XVIII.

Fonte: Tributário

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