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EXPORTADORES PODERÃO SER PREJUDICADOS COM A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS?

As empresas industriais exportadoras sujeitas ao regime não cumulativo poderão ser prejudicadas pelo acúmulo do crédito de PIS/COFINS com a aplicação da tese de exclusão do ICMS da base de cálculo.

É que, não obstante a imunidade das exportações, há permissão para que os créditos dos insumos sejam escriturados e apropriados, podendo, se o saldo for credor no trimestre, ser utilizado para pagamento de tributos e contribuições federais, inclusive as previdenciárias, mediante utilização da dcomp ou dcompweb.

Ocorre que, com a decisão do STF, a nosso ver errônea, o ICMS não é considerado receita da empresa, posto que repassado aos Estados, e nesse diapasão passam para o campo da não incidência das referidas contribuições.

Assim, nas aquisições dos insumos a operação estará sujeita a dois institutos jurídicos tributários: uma parte tributada e uma parte com não incidência (ICMS) .

Desta forma, o crédito a ser escriturado, não pode incluir o valor sujeito à não incidência conforme determinam os arts 3º, § 2º, inciso II das leis 10637/2001 e 10833/2003;

Artigo 3º

2º Não dará direito a crédito o valor:
II - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004.

Em conclusão, se os fornecedores de insumos retiram o ICMS da base de cálculo das contribuições, os valores creditados pelas empresas, e, em especial os exportadores, poderão ter parte de seus créditos glosados pela Receita Federal ao promover as restituições ou homologar as compensações. Este procedimento, antes da decisão do STF, já vinha sendo aplicado pela Receita conforme noticiado no jornal o Valor em sua edição de 06.12.2019 – E1.

Fonte: Contábeis

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