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CENTRAIS SINDICAIS AFIRMAM QUE TRABALHADOR TERÁ DE IR A ASSEMBLEIA PARA SE OPOR À CONTRIBUIÇÃO

As centrais sindicais decidiram como deverá ser exercido o direito de oposição dos trabalhadores que não queiram pagar a contribuição assistencial, aprovada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em setembro deste ano, e que pode voltar à pauta da corte em breve.

Segundo os sindicatos, os profissionais terão de ir até a assembleia da categoria para dizer que recusam o pagamento da taxa, caso não queiram custear as negociações entre sindicatos e empresas. Será no encontro, em que se debate a convenção ou acordo coletivo, que a contribuição será tratada.

O modo de oposição consta em documento de autorregulação das centrais —destinado aos sindicatos de suas bases—, mas deverá estar também em projeto de lei a ser apresentado ainda neste mês como resultado dos encontros do grupo que debate o movimento sindical e é integrado por representantes de trabalhadores e empresas.

A decisão do Supremo mudou entendimento do órgão de 2017 e definiu que "é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição".

Após o julgamento, sindicatos passaram a incluir em seus acordos ou convenções percentuais de contribuição que chegavam a 12% ao ano —1% ao mês— além de impor taxa para quem não queria pagar o percentual e cobrar valores retroativos.

Com os abusos, as centrais se reuniram e definiram 13 pontos que devem ser observados antes de determinar a cobrança. Os representantes de trabalhadores entendem que é necessário pagar o valor, por se tratar de uma forma de custeio da atividade sindical.

Como deverá ser a oposição à contribuição sindical
Segundo os sindicatos, os trabalhadores deverão comparecer à assembleia da categoria na qual serão debatidos reajuste e demais direitos que devem constar da convenção ou acordo coletivo conforme a data-base.

Nesta assembleia, além das regras que regem o acordo entre empregador e empregados, também deverá constar a possibilidade de se cobrar ou não a contribuição assistencial ou taxa negocial para custear os gastos com as negociações. No encontro, deverá ser definido percentual e forma de desconto, se mensal ou de uma única vez.

Os trabalhadores contrários ao custeio terão de se manifestar. O debate será travado. Se ganhar este ponto de vista, não haverá pagamento de taxa. Caso contrário, todos terão de pagar a contribuição, mesmo os que se opuseram a ela.

O debate não precisará necessariamente ser apenas sobre aprovar ou rejeitar a cobrança. Os trabalhadores da categoria podem discordar do percentual e aprovar um desconto menor. Hoje, o valor gira em torno de 1% ao mês, mas poderá ser de meio por cento, caso assim seja definido, ou de 3% ao ano, por exemplo, descontados de uma única vez.

Especialistas ouvidos pela Folha de S. Paulo defendem que é preciso fazer os cálculos com base na cobrança do antigo imposto sindical, que deixou de valer com a reforma trabalhista de 2017. Até então, trabalhadores pagavam, uma vez no ano, o equivalente a um dia de salário.

O desconto era em março, de forma compulsória, por isso se chamava imposto. O trabalhador não podia se opor. Apenas os sindicalizados estavam dispensados de pagar a taxa, desde que comprovassem a sindicalização, por já contribuir mensalmente com o sindicato.

Hoje, sem o imposto, apenas trabalhadores sindicalizados custeiam seus sindicatos. Há acordos que já previam a contribuição assistencial, que está amparada pelo artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , para subsidiar as negociações que beneficiam também os que não pagam.

O que não poderá ser feito por sindicatos e empresas
O documento das centrais sindicais afirma que não poderá haver cobrança de valores retroativos referentes à contribuição. Além disso, é necessário que a assembleia da categoria seja amplamente divulgada, ou seja, a convocação terá de chegar a todos os trabalhadores.

Também não poderá haver oposição dos trabalhadores por documentos assinados dentro das empresas, em hipótese alguma. Os empregadores não poderão ser envolvidos no tema, caso contrário, será considerado que houve prática antissindical.

Com informações Folha de S Paulo

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