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RELATOR VOTA A FAVOR DE EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Por Beatriz Olivon, Valor — Brasília 

Os contribuintes saíram na frente no julgamento a respeito da exclusão do ICMS da base da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) no Supremo Tribunal Federal (STF). O julgamento começou na sexta-feira, 18, com o voto do relator, ministro Marco Aurélio Mello, e termina na próxima sexta-feira.

No recurso ao STF, a empresa Midori Auto Leather Brasil questiona decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS). O TRF entendeu que o montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária.

A empresa alega que compete à União criar contribuição sobre o faturamento ou a receita bruta e, por isso, a decisão desrespeita o artigo 195 da Constituição. A União alega que o conceito de receita bruta deve ser o previsto na legislação, não na Constituição (RE 1187264).

Para o relator do recurso no STF, ministro Marco Aurélio Mello, a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB é incompatível com a Constituição.

O ministro afirma no voto que o tema não é novo na Corte e ele mesmo já decidiu que o imposto não pode ser incluído na base de outra contribuição social, a Cofins. Depois o Plenário da Corte excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins em julgamento realizado em 2017, que aguarda modulação dos efeitos.

Ainda segundo o relator, para tentar distinguir o caso da CPRB dos precedentes, a União cita a facultatividade da sujeição ao regime substitutivo da CPRB, buscando flexibilizar a observância à moldura constitucional do tributo. “O argumento seduz, mas não convence”, diz o relator.

“O caráter opcional de adesão à sistemática prevista na Lei nº 12.546, de 2011, bem assim a feição benéfica da disciplina não podem ser potencializados de modo a ensejar tributação em desacordo com o figurino constitucional”, afirma no voto. Também segundo o relator, mesmo se aludindo à conotação ampla de receita, introduzida pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a cobrança se mostra ilegítima, porque envolve valores que não revelam riqueza própria.

Fonte: Valor

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