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LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO CRIA RELAÇÕES MAIS RESPONSÁVEIS ENTRE CONSUMIDOR E FORNECEDORES

Os consumidores que estiverem impossibilitados de pagar suas dívidas sem comprometer a sobrevivência podem ser beneficiados pela Lei nº 14.181/2021, chamada Lei do Superendividamento. A norma cria mecanismos que garantem práticas de crédito mais responsável, educação financeira e tratamento de situações de endividamento, garantindo mais dignidade ao consumidor para negociar dívidas.

A Lei do Superendividamento chega num cenário de forte inadimplência, considerando que no primeiro semestre de 2021, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) constatou que 69,7% das famílias brasileiras estão endividadas, uma alta de 1,7% em relação ao mesmo período do ano passado.

De acordo com a advogada Lorrana Gomes, do escritório L Gomes Advogados, a lei traz benefícios aos consumidores porque ele poderá renegociar suas dívidas com melhores condições de pagamento, permitindo a negociação de todas as contas de uma só vez, mesmo de diferentes credores, além de limitar o valor da parcela, preservando um percentual mínimo da renda. “A nova lei estabelece como dívidas os seguintes compromissos financeiros: operações de crédito (empréstimos), compras a prazo e serviços de prestação continuada”, explica.

“O superendividamento consiste em um descontrole financeiro muitas vezes ocasionado pela oferta abusiva de crédito, serviços e produtos por parte de fornecedores”, afirma a Dra. Lorrana. Por causa desse fator, a nova lei proíbe as empresas assediar ou pressionar a venda de produtos e serviços, principalmente para idosos, analfabetos, doentes ou pessoas em estado de vulnerabilidade agravada. “As empresas não podem mais conceder empréstimo sem consultar serviços de proteção ao crédito, como SPC Brasil e Serasa Experian, ou sem avaliar a situação financeira do consumidor”, completa. Para a advogada, a Lei nº 14.181/2021 acarreta fornecimento de crédito mais responsável e consumidores mais conscientes.

Segundo Lorrana Gomes, a nova lei ainda traz o conceito de “superendividamento” como: impossibilidade de o consumidor pessoa natural e de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas sem comprometer o seu mínimo existencial. De acordo com a normativa o consumidor poderá apresentar um plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos para quitação.

A advogada ressalta que os devedores de má fé, considerados aqueles que agiram de forma dolosa, não estão amparados pela lei. Lorrana Gomes aplaude o caráter preventivo trazido pela Lei, com a implementação de novas práticas e estímulo à educação financeira.

Fonte: Contabilidade na TV

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