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POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE A TRIBUTAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS INSTITUÍDA PELA LEI DE SUBVENÇÕES

Com a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, conhecida como Lei de Subvenções, alteraram-se as regras de tributação de subvenções para investimento, dentre as quais encontram-se os benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados com o objetivo de fomentar os investimentos de empresas privadas em determinadas regiões.

Assim, a conversão da medida provisória 1.185 na Lei de Subvenções possibilitou a inclusão dos benefícios fiscais na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins e representou uma grande vitória do Governo Federal que estima arrecadar nesse ano aproximadamente R$ 35 bilhões de reais e zerar o déficit fiscal existente.

Entretanto, a constitucionalidade de referida lei é controversa, já que a mudança realizada na base de cálculo de tributos e nas disposições sobre conflitos de competência originaram-se de medida provisória e não de lei complementar, conforme previsto pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Afora isso, diversas ações tem sido propostas perante os Tribunais Federais para discutir sobre a possibilidade de inclusão dos benefícios fiscais nas bases de cálculo dos tributos federais, principalmente em razão de possível violação ao pacto federativo e a imunidade recíproca, já que permite a interferência da União Federal na política fiscal adotada pelos demais membros federados.

Referido entendimento ganha força quando se analisa o EREsp 1.517.492/PR, oportunidade em que o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela intributabilidade dos créditos presumidos de ICMS, em razão de não constituírem receita, tampouco faturamento, bem como em decorrência da impossibilidade de a União tributar crédito advindo de renúncia fiscal, sob pena de ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.

A discussão está longe de ser resolvida, mas no momento, tem sido favorável aos contribuintes, uma vez que já existem decisões, ainda não definitivas, nos Tribunais Federais afastando a inclusão dos benefícios fiscais nas bases de cálculos dos tributos federais, com grandes chances de serem mantidas pelo Superior Tribunal de Justiça, caso siga com seu atual entendimento.

Fonte: Rafaela de Oliveira Marçal

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