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CORRETORA DEVE INDENIZAR CLIENTE POR NÃO INFORMAR QUE TERRENOS VENDIDOS ESTÃO LOCALIZADOS EM APA

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação de uma corretora de imóveis ao pagamento de indenização por danos morais por omissão de informação na venda de lotes de terrenos localizados em Área de Preservação Ambiental (APA).

A decisão, publicada no Diário da Justiça eletrônico em 09/03/2022, de relatoria do juiz de Direito Giordane Dourado, considerou que a sentença foi justa e adequada às circunstâncias concretas do caso, não merecendo reparos de qualquer natureza.

Entenda o caso
A autora alegou, em Reclamação Cível, que adquiriu lotes de terrenos em localidade na capital acreana, tendo desembolsado, pelo imóvel urbano, somente à titulo de taxa de corretagem, R$ 8 mil.

Ela veio a descobrir, no entanto, que os terrenos estão localizados em uma APA, havendo, portanto, restrições e rígidos regramentos legais no que diz respeito à realização de construções, de modo a minimizar o impacto ambiental provocado aos ecossistemas desses locais.

Julgando-se lesada em seus direitos consumidores, por não ter recebido a informação no momento da aquisição, a autora solicitou a devolução da taxa de corretagem, bem como o pagamento de indenização por danos morais, no que foi atendida pelo Sistema de Juizados Especiais.

Pedido procedente, sentença mantida
Ao julgar o recurso interposto contra a sentença que julgou procedente o pedido da consumidora, o juiz de Direito Giordane Dourado considerou que o apelo da corretora carece de razão.

Ao votar dessa forma, o magistrado relator do recurso entendeu que há nos autos do processo provas suficientes a comprovar as alegações da autora, bem como o ato ilícito da corretora (omissão de informação) e os danos dele decorrentes, no contexto de relação de consumo entre as partes.

O relator votou por manter a sentença por seus próprios fundamentos, com a obrigação, por parte da corretora, de devolver à autora a quantia de R$ 8 mil (taxa de corretagem), além de lhe pagar, à título de indenização por danos morais, o valor de R$ 1,5 mil.

O voto do magistrado relator foi acompanhado à unanimidade pelos demais juízes de Direito membros da 2ª TR dos Juizados Especiais. (Processo: 0606281-39.2019.8.01.0070)

FONTE: TJAC

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