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RECEITA FEDERAL COBRA IMPOSTO DE RENDA SOBRE RECEITA FINANCEIRA DE EMPRESAS DO LUCRO PRESUMIDO

Há muito tempo o fisco tem acesso às informações financeiras do contribuinte, seja pessoa física ou jurídica.

Quando o assunto é movimentação financeira, Não há segredo para o fisco.

Sua empresa possui conta bancária?

Sua empresa possui aplicação financeira?

Sua empresa disponibiliza estas informações para a contabilidade?

Você sabia, que quando o assunto é movimentação financeira não há segredo para o fisco? Ainda que a informação por alguma razão não tenha sido fornecida à contabilidade o fisco tem acesso. Isto ocorre porque há muito tempo as instituições financeiras transmitem diversas obrigações à Receita Federal.

Operação Malha da Pessoa Jurídica
Com o objetivo de regularizar divergência quanto ao recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro Líquido sobre rendimentos de aplicações financeiras, a Receita Federal através de nova operação de Malha Fina da Pessoa Jurídica, emitiu Cartas de Autorregularização para empresas do Lucro Presumido.

O total das divergências inicialmente verificado é de R$ 1,6 bilhão, conforme distribuição por estado.

Foram enviadas 17.934 cartas às empresas de todo o Brasil alertando sobre as divergências detectadas entre ECF – Escrituração Contábil Fiscal e a DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, nas quais essas empresas constam como beneficiária para o período compreendido entre 2015 e 2017.

Sua empresa deixou de pagar Imposto de Renda e Contribuição social sobre o rendimento de aplicação financeira? Fique atento ao prazo de autorregularização e evite multas de até 225%.

Exemplo:
Venda de mercadoria – R$ 100.000,00.

Receita de rendimento com aplicação financeira: R$ 10.000,00.

Confira o cálculo dos tributos federais com base no Lucro Presumido:

LUCRO PRESUMIDO
RECEITA FINANCEIRA
AUSÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO
PROVOCA AUTUAÇÃO
 

TRIBUTAÇÃO FEDERAL - LUCRO PRESUMIDO

Receita

Valor

BC IRPJ
8%

VR IRPJ
15%

BC CSLL 12%

VR CSLL 9%

VR PIS 0,65%

VR COFINS 3%

Total Tributos

Vendas de mercadorias

100.000,00

8.000,00

1.200,00

12.000,00

1.080,00

650,00

3.000,00

5.930,00

Aplicação Financeira

10.000,00

10.000,00

1.500,00

10.000,00

900,00

0,00

0,00

2.400,00

Total

110.000,00

18.000,00

2.700,00

22.000,00

1.980,00

650,00

3.000,00

8.330,00

IRPJ -BC presumida sobre as receitas de vendas: 8%
CSLL - BC presumida sobre as receitas de vendas: 12%

RECEITA FEDERAL
NOTIFICA CONTRIBUINTES
POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE IRPJ e CSLL
SOBRE RECEITA FINANCEIRA

AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO E TRIBUTAÇÃO: AUTORREGULARIZAÇÃO
RETIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS: ECD, ECF, EFD-Contribuições, DIRF e DCF
RECÁLCULO DO IRPJ e CSLL DO PERÍODO

Autorregularização – prazo vence dia 31- 01-2020.

A empresa que deixou de tributar rendimento sobre aplicação financeira, deve no prazo concedido pela Receita Federal: retificar todas as obrigações acessórias; recalcular e recolher o IRPJ e CSLL do período.

De acordo com a Receita Federal, nessa fase da operação, as empresas que receberam Carta de Autorregularização têm a possibilidade de recolherem os valores devidos, conforme as orientações detalhadas no documento, até 31/01/2020. Dessa forma, elas evitarão autuação da Receita Federal com acréscimo de multa (75% a 225%) além dos juros de mora.

Fonte: Siga o Fisco

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