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O POSICIONAMENTO DO STJ PARA NÃO EXIGÊNCIA DO PIS E COFINS SOBRE BONIFICAÇÕES E DESCONTOS

Por: Carla Lidiane Müller Moritz

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, por unanimidade de votos, a União não pode cobrar PIS e COFINS sobre bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias.

É muito comum que os contribuintes tenham operações de bonificações e de desconto, os fornecedores reduzem os preços para o comprador e em troca os compradores divulgam os produtos ou fazem alguma exposição mais especial em suas lojas para ajudar a marca.

A Receita Federal do Brasil (RFB) entende que os valores desses abatimentos poderão ser tributados, o que diverge do entendimento do STJ.

Os descontos e as bonificações, portanto, sempre precisaram ter a sua natureza analisada pelos contribuintes varejistas para saber se seriam tributados ou não.

Sobre o desconto
Muitos seguem a Solução de Consulta COSIT n° 34/2013, onde é dito que o desconto é incondicional se constar na nota de venda e seu aproveitamento não depende de qualquer evento posterior à emissão da nota. E com base nesse entendimento, se for esse tipo de desconto, ele não é receita, e não seria tributado, mas fora esse caso ele seria tributado. O desconto incondicional não constitui receita, pois é redutor de preço.

Já os descontos condicionais serão tributados, esses descontos são dados após a emissão da nota.

De maneira resumida, o desconto dado. por exemplo, se o pagamento for feito em um prazo determinado prazo, é considerado um desconto condicional, e esse é tributado, pelas regras da receita. Em se tratando de desconto condicional, ele depende sempre da realização de alguma ação pelo comprador.

A questão veio por meio de uma rede de supermercados que foi à Justiça, por conta de descontos nas suas compras. O ponto principal é que a inclusão desses valores de descontos e bonificações no PIS e COFINS aumenta muito o valor que a empresa teria de pagar nessas contribuições.

Receita Federal
Como alguns devem se recordar, em 2017 a Receita editou uma norma para que todos os fiscais cobrassem o PIS e COFINS sobre valores em dinheiro e abatimentos recebidos de fornecedores. Tem se com isso a Solução de Consulta n° 542, da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT).

Bonificações
O caso das bonificações é tributado hoje seguindo os termos da Solução de Consulta COSIT n° 202/2021. Vale lembrar que são bonificações as mercadorias que o fornecedor entrega a mais. Por exemplo, mais quantidade de mercadoria que a contratada pelo comprador.

CARROF
No âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o tema é controverso. A tributação já foi afastada por reconhecer a ausência de receita no recebimento dos abatimentos, mas também teve entendimento favorável à tributação.

No caso, o processo administrativo n° 16561720008/2012-12 é que deu o entendimento que derrotou os contribuintes.

STJ
Mas, voltando ao STJ, o entendimento foi que os descontos outorgados, ainda que condicionados, não são receitas para o PIS e COFINS. A visão dos ministros é que não há ingresso financeiro. A receita não é caracterizada, porque não é um elemento definitivo e positivo no patrimônio da empresa. A decisão, apesar de ser a primeira proferida pela Corte sobre o tema, traz uma visão muito positiva para os contribuintes.

Na verdade, ainda precisamos acompanhar o tema e verificar se esse entendimento será seguido pela Segunda Turma da Primeira Seção. Mas se for, podemos afirmar que teremos uma consolidação dessa nova interpretação.

Ficou alguma dúvida? Entre em contato com a Balsanelli Contabilidade!

Fonte: Portal Cont News

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