PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NÃO MAIS...

  1. Blog
  2. PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NÃO MAIS...
image description

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NÃO MAIS CONTESTARÁ RECURSOS QUE VERSEM SOBRE A EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS IMPORTAÇÃO

Por Jefferson Souza

De acordo o despacho nº 378/PGFN-ME, de 25 de agosto de 2022, que aprovou o PARECER SEI Nº 4891/2022/ME, a PGFN, e por arrastamento a RFB, não mais se oporá ao entendimento de que o ISS não se pode inserir na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de serviços.

Segundo a procuradoria, o tema encontra-se pacificado no âmbito do STF sobre o pilar de que as contribuições sociais PIS/COFINS sobre a importação que tenham alíquota ad valorem devem ser calculadas com base no valor aduaneiro, a teor do art. 149, § 2º, III, “a”, da Constituição Federal, e conforme a tese fixada no Tema 1 de Repercussão Geral – RE 559.937/RS.

Abaixo as demais teses procedentes:

RE 1.227.448 AgR
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que se consolidou no sentido da impossibilidade do ISS integrar a base de cálculo do PIS e COFINS importação.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

RE 980.249 AgR-segundo
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO À QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I — Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se podem inserir na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de serviços o valor relativo ao ISS, bem como o valor das próprias contribuições, tendo em vista a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro. Aplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do RE 559.937-RG/RS (Tema 1 da Repercussão Geral).

II — Agravo regimental a que se nega provimento.

RE 1.105.428 AgR
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PIS/PASEP E COFINS-IMPORTAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.

A orientação firmada no julgamento do RE nº 559.937/RS, no qual se decidiu pela impossibilidade da inclusão do ICMS-importação na base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação de produtos e bens estrangeiros, aplica-se ao deslinde da presente controvérsia, referente à impossibilidade da inclusão do ISS na base de cálculo das supracitadas contribuições cobradas em razão da importação de serviços.
Agravo regimental não provido.
Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem.

RE 1.041.925 AgR
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

O acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que se consolidou no sentido da impossibilidade do ISS integrar a base de cálculo do PIS e COFINS importação.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Fonte: Tributário

Compartilhe:
Atendimento Whatsapp
Mande um Oi, que já te respondemos.