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LIMINAR SUSPENDE COBRANÇA DO DIFAL A EMPRESA DO DISTRITO FEDERAL EM 2022

Por José Higídio

Devido ao princípio da anterioridade anual, a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal suspendeu, em liminar, a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em 2022 a uma indústria química.

A autora vende mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no DF, e por isso se submete ao recolhimento do Difal. Porém, alegou que o tributo só poderia ser exigido em 2023, já que a lei complementar que o regula foi sancionada apenas em 2022.

O juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona lembrou que o direito da empresa está amparado pela decisão do Supremo Tribunal Federal, que em fevereiro de 2021 decidiu que é inconstitucional estabelecer o Difal por meio de ato administrativo, como vinha sendo feito até então.

Em dezembro de 2021 foi aprovada a lei complementar exigida para a cobrança do tributo, mas sua promulgação ocorreu apenas no último dia 5/1.

O magistrado lembrou que o Difal se submete ao princípio constitucional da anterioridade anual, segundo o qual uma lei "que implique nova cobrança ou majoração do imposto somente pode produzir efeitos no ano seguinte" à sua publicação. Dessa forma, o tributo só poderia ser cobrado a partir de janeiro de 2023.

Carmona também determinou que a Receita Federal não aplique nenhuma penalidade à empresa com relação ao Difal. A decisão ainda impede a autoridade de apreender mercadorias, lavrar auto de infração, inscrever a autora em cadastros restritivos, inscrever os valores na dívida ativa do estado, exigir os valores por meio de execução fiscal e negar a expedição de certidão de regularidade fiscal.

Fonte: Conjur

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