STF TEM MAIORIA PARA VALIDAR AUMENTO DE COFINS-IMPORTAÇÃO
Por Joice Bacelo, Valor — Brasília
O Supremo Tribunal Federal (STF) já tem maioria de votos para declarar constitucionais o aumento de 1% da alíquota da Cofins-Importação - de 7,6% para 8,6% - e a proibição do direito de crédito sobre esse percentual. O placar está em seis a três para validar a cobrança.
Esse julgamento ocorre no Plenário Virtual da Corte e tem encerramento previsto para a meia-noite desta segunda-feira.
Somente a ministra Rosa Weber ainda não proferiu voto. Ela ainda pode pedir vista ou destaque, o que, se ocorrer, suspende as discussões.
O relator, ministro Marco Aurélio, abriu o julgamento com um voto parcial. Ele concordou com o aumento da alíquota, mas defendeu o contribuinte quanto ao uso de créditos. Para Marco Aurélio, ao negar esse direito se estaria violando o princípio da não cumulatividade das contribuições. Edson Fachin e Ricardo Lewandowski acompanharam o entendimento.
Está prevalecendo, no entanto, o voto do ministro Alexandre de Moraes, contra o contribuinte nos dois pedidos. Ele abriu a divergência e foi seguido por Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
A mudança na alíquota da Cofins-Importação ocorreu em 2011, por meio da Medida Provisória (MP) 540, convertida na Lei nº 12.546, do mesmo ano. Afetou produtos de alguns setores da economia - automotivo, têxtil e farmacêutico dentre eles.
Esta mesma MP também vedou o direito de crédito desse valor para apuração (dedução ou abatimento) e recolhimento da Cofins devida no mercado interno - que incide sobre a receita das empresas. A Cofins-Importação incide sobre o valor aduaneiro do produto importado.
Os ministros julgam o tema, em repercussão geral, por meio de recurso apresentado pela GP Imports Comércio de Peças e Acessórios para Veículos (RE 1178310). A importadora contesta decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, no Sul do país, que entendeu a mudança constitucional.
A empresa faz duas considerações no processo. Uma delas é a de que haveria inconstitucionalidade formal, em razão de o aumento da alíquota ter ocorrido por meio de lei ordinária e não lei complementar. Também alega violação aos princípios da isonomia e igualdade, já que o produto nacional seria menos onerado do que o importado.
Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende que, por não se tratar de um tributo novo, não haveria necessidade de a mudança ter ocorrido por meio de lei ordinária. Afirma ainda, no processo, que o aumento da alíquota serviu para equalizar um benefício que a mesma MP 540 conferiu aos importadores: o da desoneração da folha.
As mesmas empresas afetadas pelo aumento de 1% da Cofins-Importação, segundo a PGFN, foram autorizadas a substituir a contribuição previdenciária sobre a folha de salários pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Fonte: Valor